Subsídio por morte passa a ter valor fixo de cerca de 1.200 euros O subsídio por morte passa a ter o valor fixo de cerca de 1.200
euros, bem como o reembolso das despesas de funeral, segundo o
decreto-lei hoje publicado e que altera os regimes jurídicos de proteção
social.
As alterações aos regimes jurídicos de proteção social no
desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção,
complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do
sistema de segurança social, foram aprovadas em Conselho de Ministros em
dezembro e publicadas hoje em Diário da República.
No decreto-lei está definido que, “no âmbito das prestações por
morte, o montante do subsídio passa a ter um valor fixo correspondente a
três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e o reembolso
das despesas de funeral passa a ter o limite máximo correspondente
também a três IAS”.
Significa isso que tanto o subsídio por morte passa a ter o valor
fixo de 1.257,66 euros, como o reembolso das despesas de funeral não
ultrapassará esse valor.
No documento está também definido que “na falta de comprovativo do
pagamento das despesas de funeral por parte dos titulares do direito ao
subsídio de morte, este só é pago àqueles findo o prazo de requerimento
do reembolso das despesas de funeral".
Estas alterações aplicam-se às situações de óbitos ocorridas depois
da data da entrada em vigor, ou seja, o primeiro dia útil do mês
subsequente ao da sua publicação, que é dia 01 de fevereiro.
Por outro lado, no que diz respeito ao complemento por dependência
de primeiro grau, “passa apenas a estar salvaguardado para os
pensionistas de menores recursos, bem como o complemento por cônjuge a
cargo”, uma vez que, por estar indexado à pensão social, teve um aumento
de 4,2% no biénio 2012-2013.
Sendo assim, só podem ter acesso a este complemento os pensionistas
que não recebam uma pensão superior a 600 euros, “considerando-se para
este efeito a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a
mesma natureza”.
Em relação ao complemento por cônjuge a cargo, o decreto-lei define
este fica dependente do valor das pensões recebidas pelo pensionista,
que não pode ser superior a 600 euros.
Em relação a este complemento é tido em conta o total de pensões com
a mesma natureza que o pensionista recebe, considerando-se, por um
lado, as pensões atribuídas por morte e, por outro, todas as outras
pensões.
“As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte,
decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como
outras pensões de natureza indemnizatória não relevam para os efeitos”,
lê-se no decreto-lei.
Tanto em relação ao complemento por dependência do primeiro grau,
como em relação ao complemento por cônjuge a cargo, as alterações vão
obrigar ao “recalculo ou reavaliação das condições de atribuição das
prestações, consoante o caso”.
Estas alterações são justificadas com a atual situação financeira do
país, que “obriga à adequação do sistema de segurança social de forma a
garantir que determinadas prestações (…) continuem a ser garantidas a
cidadãos mais carenciados, sem colocar em causa a sustentabilidade
financeira da segurança social".
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